13-16 anos, zona cinzenta?

Do sol:
Em declarações ao Sunday Mail, Terry Grange, um agente da Policia britânica afirmou que adultos que tenham relações sexuais com raparigas ou rapazes acima de 13 anos não devem ser classificados como pedófilos: uma pessoa só deve ser considerada pedófila quando se envolver com uma criança que ainda não atingiu a puberdade. Quanto mais próxima dos 16 anos uma criança estiver – idade até à qual se considera crime – mais se entra numa «zona cinzenta» segundo o polícia.
Terry Grange afirma que a questão do consentimento da relação é muito importante, na medida em que tem a ver com a maturidade sexual e com factores culturais. Seria impossível que fossem julgar todos os rapazes que tenham relações sexuais com raparigas abaixo de 16 anos e acima de 13, lembra o polícia.
A afirmação é interessante à face da definição de pedófilo segundo Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders
1-Interesse sexual por pré-puberes ou ao redor da puberdade (<13>
2-Alteração do comportamento em consequência desse desejo
3-possui mais do que 16 anos de idade, e é pelo menos cinco anos mais velha/o que a criança(critério não válido para indivíduos ao final da adolescência - entre 17 e 19 anos de idade - envolvidos em relacionamento amoroso com um indivíduo com 12-13 anos de idade)
A dúvida colocada pelo polícia é curiosa. Eu diria, que não tanto pelo ponto de vista da "vítima", mas pela perspectiva de quem seduz. A questão é esta, ou há no sedutor um comportamento pedófilo, ou seja, uma compulsão sexual para indivíduos em idade pré ou peri-púbere e cuja obsessão lhes provoca condicionamento de vida (e voltamos às definições de patologia),o indivíduo que pensa e ataca as suas vítimas, ou estamos perante uma coisa diferente que é uma relação com uma pessoa menor, podendo neste caso ser discutidos os contornos da relação, se essa pessoa tem condições de entender a relação como tal, se foi aliciada, se há valores culturais envolvidos etc.... mas são coisas distintas....
No entanto, entende-se parte da dúvida, nem todas as relações com menores entre os 13 e os 16 podem ser caracterizadas por pedofilia. Digo eu...como julga o Direito estes casos? Disponham...


Comentários
Os diversos crimes previstos e punidos constam dos artigos que transcrevo:
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 172º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 - Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior; ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Artigo 173º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo 172º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do nº 3 do artigo 172º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 174º
Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 175º
Actos homossexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 176º
Lenocínio e tráfico de menores
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
É evidente a distinção entre <14 anos ("crianças")e <16 anos ("adolescentes"), assim como o facto de a condição "sendo maior" aparecer apenas nos crimes dos artigos 174 e 175 (actos sexuais e homossexuais com adolescentes).
muito obrigada, volto mais logo pa comentar ;)
Com particular realce para o caso Mary Kay LeTourneau que deu páginas e páginas.
bjs
Estive a ler com atenção o que o Alien escreve e creio que de há uns anos para cá houve alteração na idade. O que agora é 14 creio que era 16. Posso estar enganada mas recordo-me que pelo menos há 30 anos se falava de "casar para limpar a honra" quando estavam envolvidos sexualmente um adulto e uma menor. Havia quem considerasse o casamento punição suficiente...
Harry
obrigada outra vez pelos esclarecimentos. :)
há uma coisa curiosa. nuns artigos fala-se de actos sexuais de relevo, noutros em cópula, coito anal, oral...há diferença? :P
tanto quanto percebi, a condenação existe independentemente do facto de existir perturbação psicológica. o que é um pouco estranho já que do ponto de vista clinico são duas situações completamente diferentes: a pedofilia não se confunde com uma "relação" entre um individuo (homem ou mulher) de 20 anos e outro de 16. pode até ser uma coisa perfeitamente saudável...mas pode ser/é condenado assim mesmo? ou isso é tido em consideração?
depois há o caso da inocência da "vitima"...acontece o mesmo. lembram-se do caso da jovem supostamente "abusada" pelo Roman Polanski e da entrevista que deu??? falava sempre em "fomos", "fizemos"...e rematou dizendo que ele nem era grande coisa :D:D...
Harry, ainda bem que falaste nessa "jurisprudência"...fico mais aliviada...é que, coitados de alguns "abusadores"...e lembrei-me do filme Lolita :P
essa fez-me lembrar o Herman José num programa em que comemtava o caso e perguntava: no tempo em que eu andava no liceu...ONDE ESTAVAM ESTAS PROFESSORAS? :D:D
certo, concordo completamente..
beijinho
segundo o Harry, parece que se t~em em conta as circunstâncias. ainda bem...
beijinho
pois, voltamos ao mesmo. as circunstancias em que ocorre a "relação"...
tá bem abelha....e as outras, o que é que lhes fazes? ah, já sei! pegas na mãozita e levas a casa...:D
já agora, seja muito bem vindo kamarada! prazer vê-lo por cá:)
beijocas
O teu post e os esclarecimentos que se seguiram.
Estás mesmo a pedir uma menção. Honrosa, claro.
Pertinentes, as questões que levantas.
Em qualquer caso de suspeita de crime, o dolo, ou seja, a intenção de lesar outrem, cometendo um acto criminoso, é um elemento fundamental para a qualificação do acto praticado. Daí que, como bem notou o HarryHaller, as circunstâncias concretas de cada caso, a começar pela "história" e pela personalidade dos intervenientes, tenham que ser tomadas em conta, como são sempre (ou deveriam ser...).
Se considerarmos a ocorrência de um acto sexual entre um indivíduo de 30 anos e um de cinco, a existência de dolo é evidente. Diria mesmo que o dolo é, nesse caso, inerente ao próprio acto, e consiste no facto de o indivíduo de 30 anos saber que a criança de 5 anos é inexperiente / desconhece os factos relevantes. Por isso mesmo, o adulto abusa da sua experiência e da inexperiência da criança, e é inegável que comete um crime, seja pedófilo ou não (em termos clínicos, claro).
Aliás, levanta-se aqui uma questão interessante, ligada à tua expressão "tanto quanto percebi, a condenação existe independentemente do facto de existir perturbação psicológica". E se a dita perturbação for de tal ordem que impeça o indivíduo de discernir, que lhe retire a vontade e o obrigue, como que compulsivamente, à prática do acto? Estaremos perante um caso de inimputabilidade? E, consequentemente, de inaplicabilidade da sanção? É aqui que te passo a bola :) - mas sempre vou dizendo que o entendimento largamente dominante é o de que continua a existir crime. Neste caso, o indivíduo conhece-se e conhece a sua doença (bola para ti quanto ao termo), e tem por isso a especial obrigação
- de se tratar;
- de dar a conhecer a doença, de forma a ser minimamente impedido de incorrer em situações que propiciem a prática do acto criminoso;
- de evitar, ele próprio, essas situações,
e por aí adiante. Não o fazendo, facilita a ocorrência do crime, e comete-o com culpa.
A Secção do Código Penal em que estes crimes estão tipificados intitula-se "Crimes contra a autodeterminação sexual", e já aí se indicia a natureza dos crimes, que não passa necessariamente por situações de anomalia ou perturbação psíquica, mas exactamente pelo facto de se ofender a autodeterminação sexual de outrem, ou seja, por se determinar, usando de dolo, o comportamento sexual desse outrem.
A culpa, o dolo, por sua vez, têm graduações. É por isso que a moldura da pena (1 a 8 anos, 2 a 10 anos...) é tão vasta: para que o juíz possa aplicar a pena que julgar mais adequada às circunstâncias concretas do caso e do agente. Nestes, como na generalidade dos crimes, e isto sem falar em circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo em causas de exclusão da ilicitude.
Mas vejamos agora outro exemplo: a ocorrência de acto sexual entre um indivíduo de 16 anos e outro de 13 anos. Aqui começa a ser muito mais complicado distinguir, do ponto de vista médico, a existência de pedofilia (mas bola para ti, de novo) e, do ponto de vista jurídico, a existência de crime. Há que questionar tanto a experiência do indivíduo de 16 anos como a inexperiência do indivíduo de 13 anos. Há que entrar (e por vezes é impossível) na intimidade do relacionamento / da relação e tentar perceber se existiu abuso ou apenas mútuo consentimento. E sabemos, a avaliar pelo número crescente de miúdas de 10/12 anos que, por exemplo nas escolas, engravidam de rapazes pouco mais velhos, ou até da mesma idade, que o consentimento é uma realidade - e a ignorância outra.
Por isso não é fácil qualificar estes crimes, nem graduar as penas. A única solução é, realmente, considerar cada caso na sua especificidade, recolhendo o máximo de elementos que possam ajudar a decidir, e ponderando-os muito atentamente.
Finalmente, sobre a primeira questão que colocaste, há uma diferença na medida da pena (1 a 8 anos ou 3 a 10 anos), conforme se trate de "qualquer acto sexual de relevo" ou dos especificados no número 2 do artigo 172: cópula, coito anal ou oral. Aparentemente, trata-se apenas de 2 anos a mais, no mínimo e no máximo, mas não é bem assim, já que o facto de a pena mínima ser de 3 anos acarreta algumas consequências importantes do ponto de vista penal, que não importa agora abordar.
Desculpa a extensão do comentário, mas não me é possível tratar estas coisas em duas penadas sem prejuízo do sentido do comentário - e, como disse, as questões que levantaste são interessantes e merecem tratamento minimamente sério.
eu não conheço pedófilos inimputaveis..pessoas que tenham essa compulsão sem terem a noção do que estão a fazer...
a compulsão existe, mas sabem muito bem o que querem e como o conseguir.não há corte com a realidade.no entanto a compulsão pode ser tal que a pessoa mesmo sabendo não consegue resistir, como nas drogas.
a ocorrência de acto sexual entre um indivíduo de 16 anos e outro de 13 anos, como bem dizes, é mais dificil avaliar. mas é complicado descrever um comportamento pedofilo classico. existe habitualmente num comtexto de promiscuidade e ignorancia..
tema muito vasto e dificil de dissecar. ou impossivel
beijinhos