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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu, no passado mês de Fevereiro, um homem acusado por um crime de maus tratos à mulher e condenado no Tribunal de Peso da Régua por dois de ofensa à integridade física simples. Como este crime depende de queixa particular, o arguido argumentou que a mulher não a apresentou em tempo útil. E os juízes desembargadores também consideraram que o indivíduo não cometeu um crime de maus tratos, porque bateu na mulher "apenas duas vezes".
(...) "Deu-se como provado que o arguido por duas vezes agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo à ofendida, a qual sofreu dores, hematomas e nódoas negras". Mas, continuaram os juízes, "não se provou a prática reiterada (apenas duas vezes), a dimensão dos referidos hematomas e nódoas negras (...). As lesões psíquicas também não foram minimamente identificadas
".[DN]
.
Até onde é preciso ir? 10 vezes, 20, socos valem tanto como pontapés? E se for uma facada, um balde de água a ferver, um tiro....uma vez basta ou quantas serão necessárias para se considerar violência, atentado à integridade e dignidade do outro que caibam no conceito de "maus tratos" em relação à pessoa com quem se vive?

Comentários

Duca disse…
Incrível! E dizemos nós que vivemos num Estado de Direito Democrático...
Anónimo disse…
É por vivermos num Estado de Direito que se distingue entre o crime de maus tratos a cônjuge e o de agressão à integridade fisica. A amiga Cristina ao ir buscar estes temas, arrisca-se a que se vá buscar jurisprudência, que dada a sua natureza árida ninguém vai ler, contribuindo dessa forma para a ignorância de quem aqui vem, porém, eu não posso ao falar de questões da vida regulada pelo direito, omitir as decisões dos tribunais sobre essa questão, mormente as sentenças do mais alto tribunal judicial - O Supremo Tribunal de Justiça-, este considerando prévio justifica-se, pois se um comentador pedir à cristina um post sobre uma questão patológica, necessariamente que a Cristina recorrerá aos ensinamentos da Medicina e não do Direito. Assim, segue infra alguma jurisprudência, que tende a ajudar a distinguir o "crime de maus tratos" do crime de ofensas à integridade fisica". Pelo que, ficará ao critério da minha amiga(Cristina) dar destaque a este comentário ou não.

"Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, face ao art. 153.º do C. Penal de 1982, que «3) - Para a verificação do crime de maus-tratos p. e p. pelo art.º 153 do CP, de 82, não basta uma acção isolada, mas também, não se exige uma habitualidade. (4) Assim, pratica tal ilícito o arguido que, durante os anos de 1993, 94 e 95, agrediu o seu cônjuge, com palavras torpes e batendo-lhe com as mãos» (Ac. do STJ de 08-01-1997, Proc. nº 934/96).


Dispõe o art. 152.º do C. Penal que quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos (n.º 2) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo art. 144.º do mesmo diploma(Crime de ofensas graves à integridade fisica) (n.º 1).

Este normativo penaliza a violência na família(leia-se o crime de maus tratos a cônjuge) que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna — 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, BMJ 335-5).

Releva aqui de forma especial o tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, face ao art. 153.º do C. Penal de 1982, que «3) - Para a verificação do crime de maus-tratos p. e p. pelo art.º 153 do CP, de 82, não basta uma acção isolada, mas também, não se exige uma habitualidade. (4) Assim, pratica tal ilícito o arguido que, durante os anos de 1993, 94 e 95, agrediu o seu cônjuge, com palavras torpes e batendo-lhe com as mãos» (Ac. do STJ de 08-01-1997, Proc. nº 934/96).

E em relação ao art. 152.º do C. Penal de 1995, que «(1) - O art.º 152, do CP, no seu número 2, pune a actuação de quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou morais, e a sua redacção teve como propósito a eliminação de algumas dúvidas que doutrinariamente tinham surgido na interpretação do art. 153.º, do CP de 1982, e que conduziram a ter-se discutido se, no crime de maus tratos a cônjuge, fazia ou não parte do tipo uma certa habitualidade ou repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral do consorte ofendido, embora, a final, se tivesse fixado a jurisprudência no sentido de que, mesmo com a redacção de 1982, a referida figura criminal se poderia verificar com única agressão, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse fazer qualificar como tal. (2) - A actual redacção, por consequência, mais não significa, no caso concreto, do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos. (3) - Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido art. 152.º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente. (4) - Comete o crime p. e p. pelo n.º 2, do art. 152.º, do CP de 95, o arguido que, no interior da sua residência, desfere bofetadas e pancadas com as mãos no corpo da, então, sua mulher, e, seguidamente, mediante o uso da força, obriga-a a sair da casa, em roupão, indiferente à chuva que caía e ao frio que se fazia sentir, e a permanecer à porta da residência durante cerca de três horas. Depois disso, agarrou-a pelos braços, obrigou-a a entrar num automóvel Fiat Panda e, contra a sua vontade, transportou-a até à PSP, sem se importar com o facto de ter sozinho em casa um filho do casal, de 5 anos, e alegou tê-la encontrado com um amante, tendo a ofendida sofridos várias lesões, que lhe provocaram dores e lhe causaram 7 dias de doença, sem impossibilidade de trabalho. (Ac. do STJ de 13-11-1997, Acs STJ V, 3, 235).

E decidiu-se no Ac. do STJ de 04-02-2004 (Proc. nº 2857/03-3, confirmado em Plenário das Secções Criminais) que «(3) - O bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos a cônjuge é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge. (4) - Os maus tratos físicos consistem em actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais, enquanto os maus tratos psíquicos consistem em actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, como as injúrias, humilhações, ameaças e outros. (5) - Em regra, o tipo de crime exige uma reiteração da conduta delituosa, só em casos excepcionais bastando um só acto, se ele for suficientemente grave para afectar de forma marcante a saúde física ou psíquica da vítima. (6) - Diversamente do que se verificava na versão originária do CP 82, não é agora elemento constitutivo do crime «a malvadez ou egoísmo», donde resulta que a prática de actos por um dos cônjuges que atinjam de forma grave a dignidade do outro, ainda que não revelem essas características de personalidade do cônjuge ofensor, integram o tipo do crime. (7) - Tendo ficado provado que: (–) em 23.12.2001, o arguido fechou os portões da residência do casal com cadeados. A assistente, pessoa de 74 anos de idade, encontrando os portões fechados quando regressava a casa, foi forçada a saltar o muro da residência para entrar. E no dia seguinte não podia sair, tendo que se socorrer da autoridade policial e dos bombeiros, que cortaram os cadeados colocados nos portões; (–) dentro da residência, o arguido vedou-lhe o acesso a algumas divisões, embora a assistente não ficasse limitada ao espaço de um quarto; (–) em 7.2.2002, depois de uma curta ausência do lar, o arguido impediu a assistente de entrar em casa; (–) já antes, em Agosto de 1998, o arguido havia molestado fisicamente a assistente, o que todavia não impediu que continuassem a viver juntos; (–) todo este comportamento, demonstrando uma conduta reiterada do arguido no sentido de coagir a assistente a sair do domicílio conjugal, infligiu a esta sofrimento e humilhações, ofendendo a sua dignidade de mulher e esposa, e é bastante para integrar o crime de maus tratos.».

Em suma, resulta do arrezoado jurisprudencial, que o que releva no crime de maus tratos fisicos a cônjuge, é "a reiteração das ofensas fisicas ou psíquicas, ou embora a agressão tenha natureza ocasional, seja de tal forma humilhante para a a vitima". Caso não se verifique o crime de maus tratos fisicos a cônjuge, a conduta do agressor será sempre no minimo prevista e punível pelo crime de ofensas à integridade fisica simples ou pelo crime de ofensas à integridade fisica grave, dependendo da gravidade das ofensas.

Peço desculpa pelo comentário exaustivo,mas dada a natureza do "post" assim me obriga, pois não se pode discutir musica erudita com critérios de música pimba(sem qualquer laivo de pretensionismo da minha parte), metaforicamente falando entenda-se.

Boa tarde amiga Cris, e não te preocupes com a idade, pois fazendo fé nas tuas fotos(no blog rolling)e na tua personalidade, continuas viçosa e airosa, ehehehehehh.

Boa tarde

Fernando
Mel disse…
enquanto não disseram para ir para casa que andavam ali a fazer perder o tempo dos juizes...olhase fosse uma vez...ainda se riam da acusação...o que é preciso provar? o depoimento um médico legista? e quantas vezes os resultados de pancadas são internos? desculpem lá, lesões psiquicas têm aqueles senhores,isso lá é coisa que diga?
Mel disse…
"olha se fosse uma vez"
"coisa que se diga?"
Anónimo disse…
Banaliza-se hoje em dia as críticas às decisões judiciais. Não, certamente, porque os tribunais passaram, de repente, a aplicar mal a lei, mas porque todos se arrogam do direito de emitir opiniões, mesmo que infundadas, ou desapoiadas do conhecimento técnico que a ciência jurídica necessariamente demanda.Veja-se o que ocorreu com o chamado "caso Esmeralda", em que, de forma inteiramente populista e demagógica, se teceram as mais mordazes críticas a uma decisão que não foi sequer lida ou conhecida pela grande maioria dos que se permitiram opinar, de forma tão acalorada e apaixonada, sobre a mesma, fazendo-o na completa ignorância dos seus fundamentos fácticos e jurídicos...
Não vejo discutir publicamente decisões de outras áreas específicas do conhecimento (designadamente, engenharia, arquitectura, medicina...)por quem seja alheio a essa área e, como tal, desprovido dos indispensáveis conhecimentos técnicos. Mas, curiosamente (ou não), generalizou-se a emissão de opiniões sobre a aplicação do direito pelos tribunais, quase sempre numa vertente despudoradamente crítica, mesmo quando esses empolgados "críticos" o fazem no desconhecimento completo da lei e da jurisprudência.
É óbvio que as decisões judiciais podem enfermar de erros (elas são proferidos por homens e mulheres cuja falibilidade nunca pode ser afastada...). Mas, precisamente por se viver num Estado de Direito, a lei acautela essa previsibilidade, garantido aos cidadãos, por via dos meios adequados de impugnação, a faculdade de atacarem as decisões que lhes sejam desfavoráveis. E a apreciação da bondade ou não da decisão impugnada deve ser exclusivamente relegada para os órgãos próprios, cujos titulares estão dotados dos conhecimentos técnicos necessários para emitir esse juízo. Situação, de resto, similar a outras áreas técnicas específicas.

Concretamente, no que concerne ao crime de maus tratos a cônjuge, de que o post dá notícia, ressalto apenas a circunstância de a lei não exigir para a sua configuração uma reiteração ou multiplicidade de actos agressores. Circunstâncias há em que um único acto isolado, quando revestido de especial gravidade para a vítima, pode bastar para o preenchimento deste tipo de ilícito.
Mas sobre tal questão é suficientemente esclarecedor o comentário de harryhaller, que teve o cuidado de colher diversa jurisprudência sobre a matéria, com a assinalável preocupação de, assim, contribuir para uma visão mais acertada sobre a questão. Assim queiram elucidar-se os que lerem aquele comentário...

Um abraço
Cristina disse…
harry haller

j


eu e o harry ja discutimos o assunto. as questões que lhe coloquei foram simples:
-o crime implica pratica reiterada?

dizem-me os dois que não.

então, talvez o problema seja a definição de maus tratos.
diz a noticia:
"os juízes desembargadores também consideraram que o indivíduo não cometeu um crime de maus tratos, porque bateu na mulher "apenas duas vezes".
"Deu-se como provado que o arguido por duas vezes agrediu a ofendida com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo à ofendida, a qual sofreu dores, hematomas e nódoas negras". Mas, continuaram os juízes, "não se provou a prática reiterada (apenas duas vezes)"

portanto, não houve maus tratos.

Pergunto: qual é na vossa opinião a definição de maus tratos? simples, e mais da minha área então.

o post trata só e apenas disto. nada mais. não de decisões, não de jurisprudencias...

J, fala-se e muuuuito sobre decisões médicas. sempre se falou, e muito mais do que de decisões judiciais.
sei perfeitamente o que é "avaliar" decisões medicas sem saber do que estão a falar. por isso me limito à questão: o que são maus tratos para a lei e qual é o peso temporal e da recorrencia nesta definição.

um abraço, obrigada pelos comentários. aos dois.
Cristina disse…
duca
immortal

é bom ser julgado em Portugal não é?

beijinhos
Eric Blair disse…
Pá, tinha que ser 3 vezes.
Anónimo disse…
Chocante! Que boa maneira de comemorar o Ano Europeu da Igualdade.
Alba disse…
Pois...e perante exemplos como este, que ilustram os quotidianos deste País, como é possível tanta gente "ofender-se" perante a celebração do dia 8 de Março? Terão a ilusão de que já está tudo feito? Mas como??? Já desabafei :)
Anónimo disse…
Cristina

Conforme o que conversámos, e desde já deixo aqui o meu reconhecimento ao mérito que tiveste,por me ajudar com a tua inteligência a tentar ser mais sucinto no meu comentário, o crime de maus tratos em regra exige reiteração, excepcionalmente pode uma caso de agressão pontual ser considerado crime de maus tratos,desde que exista um certo grau de humilhação para a vitima e desde que exista um laço de parentesco ou de intimidad entre agressor e vitima.
No caso do post, o agressor, embora não tenha sido punido pelo crime de maus tratos, foi punido por agressão fisica, ou seja, não ficou sem punição.Portanto não vejo onde está o problema!? Pois vejamos o seguinte exemplo: um individuo agride na rua por duas vezes uma mulher com murros na cara e no corpo, tendo ainda puxado o cabelo , a qual sofreu dores, hematomas e nódoas negras(aplicando o mesmo exemplo do post) , sem que exista qualquer grau de parentesco ou intimidade com essa mulher. A fazer fé naqueles que opinam no sentido do acórdão enfermar de erro, estamos perante um crime de maus tratos e não de agressão fisica. Faria sentido, neste caso exemplificativo, condenar aquele homem por crime de maus tratos? Ou não faz mais sentido condená-lo por ofensas à integridade fisica?
Em suma, a mensagem que eu pretendo transmitir, é que não basta haver um grau de parentesco ou uma laço de intimidade entre agressor e vitima, para que numa situação como a descrita estejamos perante um crime de maus tratos. Maus tratos, equivale a uma agressão que se prolonga no tempo, ou a uma agressão, que seja de tal forma humilhante para a vitima, como nos casos dos acórdãos citados.

PS:Cristina, podes crer e salvo excepções, ainda se julga bem em Portugal

Fernando
Anónimo disse…
Quantas paulada me é permitido dar na cabeça de um juíz, até ser crime?
Cristina disse…
eric blair

ahhhh 'tão ja percebi :)))

beijinhos miudo!
Cristina disse…
ff

infelizmente...

um beijo
Cristina disse…
alba

e desabafou bem. de facto, enquanto estas situações existirem devia ser dia internacional da mulher todos os dias....

um beijinho
Cristina disse…
harry/Fernando

obrigada por clarificares...agora repara:

"o crime de maus tratos em regra exige reiteração, excepcionalmente pode uma caso de agressão pontual ser considerado crime de maus tratos,desde que exista um certo grau de humilhação para a vitima e desde que exista um laço de parentesco ou de intimidade entre agressor e vitima."
"foi punido por agressão fisica, ou seja, não ficou sem punição.Portanto não vejo onde está o problema!? "

ou seja: entre duas pessoas que vivem juntas suponho que ha "intimidade" e "parentesco", certo?não foi uma agressão a um desconhecido...
uma agressão, uma vez que seja, não é considerado "humilhação", duas, continua a não ser? porquê?
e em relação ao tempo, quanto tempo é razoável aguentar???
não ves onde "está o problema"? é que eu, Fernando, sendo mulher, vejo um problema sim!

beijinho
Rosa disse…
No mínimo três vezes, pá, toda a gente sabe isso! É daquelas coisas que se aprende na primária...
Cara Cristina,
Este blog para além de culto e informativo, promove o que muitos tentam que seja esquecido. Vivemos sim num estado de direito mas acima de tudo em democracia, essa democracia, pelo que ouço contar dos tempos da ditadura está um pouco aquém do que seria desejável. Os bons e maus juízos, não são nem nunca foram desculpa para a práctica de crimes sejam eles quais forem. A impunidade dos juízes é ainda mais grave que as ofensas practicadas pelo agressor.
José disse…
Ó Cristina, que perguntas mais difíceis, a menina coloca para os meretíssimos responderem!... Ou estarão suas excelências a fazer jurisprudência para precaverem o seu próprio futuro?...
jinhos
Manel disse…
"How to beat your wife".
Envie-te um pequeno vídeo, muito educativo, de como sovar a esposa.
E isto de acordo com a lei de deus.
Gi disse…
Para além de te ler aprecio sobremaneira a tua caixinha de comentários. São enriquecedoras sabes? Esta partilha de conhecimentos, por vezes tão diferentes dos nossos, fazem com que se acredite que há salvação para o género humano. A via do diálogo é possível e podem-se criar plataformas de entendimento.
Caramba! Gosto mesmo de vir aqui.

Um beijo ou melhor muitos qu eeu hoje estou uma mãos largas :)
Cristina disse…
rosa
não fui a essa aula....

jinhos :))
Cristina disse…
eduardo

impunidade dos juizes...lol...é um bom tema. para quem de direito ;)

beijinhos
Cristina disse…
josé

sempre em grande!! será?
ja agora, quantas vezes o menino acha suficientes para se começar a vislumbrar algum problema? :p

bjocas
Cristina disse…
manel

korror!!!loooooooooool

não ha pra mulheres???

hehe, beijocas
Cristina disse…
gi

lá está...eu bem digo que quem faz o blog são os comentadores lol :))))

jinhos
Jana disse…
Tenho pena da mulher, k agr c o marido solto, pior do k a porrada k já levou, vai ter k conviver c o medo das represalias, por ter denunciado o homem...
se as consequencias psicologicas da tareia n foram apuradas na altura, a partir de agr n era mau, k se lembrassem....
Quanto há decisao dos juizes...n tenho palavras....nem competencias para julgar!
Beijo
e-ko disse…
Venho no fim mas ainda chego a tempo.

Bom, não foi condenado por maus tratos, o "nosso" homem mas, também não o foi por ofensas corporais pois para isso não tinham sido formalizadas queixas e prescreveram!

O crime compensa! O tipo ainda se ficou a rir porque a mulher, como a maioria da população do rectângulo, nada percebe e não sabe como defender-se!

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