as erecções do acórdão..
"...não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos com uma criança de cinco, seis ou sete anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade."
Pois é Pêndulo... também me parece que, como dizes, segundo os juízes, se teve erecção, esse facto é demonstrativo de prazer.
Pois é Pêndulo... também me parece que, como dizes, segundo os juízes, se teve erecção, esse facto é demonstrativo de prazer.
Ou, pelo menos de desejo e excitação, o que é um conceito substancialmente diferente. E voltamos sempre ao mesmo tema: a informação.
Excitação e erecção podem e cursam muitas vezes simultaneamente mas não é, de forma alguma, uma condição nem é obrigatório.
O desejo refere-se ao despertar do apetite e do interesse sexual que por sua vez conduz à excitação sendo esta a resposta do corpo ao estímulo e que normalmente acaba numa erecção peniana nos homens, dita psicogénica, que resulta de pensamentos de teor sexual, ver ou ouvir algo que os estimule sexualmente, bem como de memórias que possam surgir, associados ao contacto físico. Esta erecção é voluntária, no sentido de que o homem aceitou, ou mesmo desejou, o percurso que a ela conduz.
Mas há outro tipo de erecção: a involuntária em resposta exclusiva à estimulação.
Este tipo de erecção é a chamada erecção reflexa e é durante a adolescência que se mostra de uma forma mais espontânea.
Ocorre quando existe contacto directo com o pénis ou com outras zonas erógenas (como o ânus e especificamente através da estimulação da próstata).
Na violação/estupro, apesar do uso da força ou da coação, a estimulação de zonas erógenas independe da vontade (e dos aspectos mentais envolvidos) e podem resultar numa erecção involuntária; ela é reflexa, é involuntária, e pode ocorrer sem nenhum pensamento de carácter sexual.
Ou seja, é uma reacção cujo estímulo vai até à medula e volta ao orgão sem chegar ao cérebro, portanto, não consciente: a chamada reacção sensitivo-motora: um acto reflexo.
A diferença, é que não tem habitualmente consistência e duração suficientes para que ocorra uma relação sexual com coito e pode acontecer apenas pelo contacto.
Mas, também pode acontecer quando se está agitado, ansioso, ou nervoso com alguma coisa. E ninguém duvidará que não foi por prazer ou voluntária, embora o pudesse ser nesta idade.
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Acontece que a vítima normalmente é estigmatizada, havendo uma tendência social de a acusar directa ou indirectamente por ter provocado o acto. Sente-se impotente até mesmo em denunciar o violador, que muitas vezes é alguém já conhecido, sentindo-se muito culpada e temerosa de represálias. Muitas vezes, pode sentir até, que a violação não foi uma violação, mas foi uma atitude permitida por ela e de sua responsabilidade. Tal atitude dificulta a denúncia do crime. Os sentimentos de baixo auto-estima, culpa, vergonha, temor (fobias), tristeza e desmotivação são comuns, acabando o adolescente por "consentir" na perpetuação do acto..
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Será que os juízes tiveram isto em conta quando afirmam que o jovem despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade? Capaz é, mas isto não significa obrigatoriamente que tenha sido "da sua vontade"!
E será que tiveram isto em conta quando dizem O arguido foi mantendo o seu comportamento sobre este menor, o que foi sendo propiciado pelo facto de o menor não contar a ninguém. (...) que se limitou a ‘ordenar’ ao ofendido que não contasse o que se passava entre eles?
Repare-se: "propiciado pelo facto de o menor não contar a ninguém", tendo-se o violador limitado a "ordenar". Pressupõe que a denúncia seria um acto fácil para um adolescente com as características apontadas acima....
Será isto mesmo que os juízes quiseram dizer?
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______sim, para que não restem dúvidas_____________________________________
Adenda (ainda do Murcon)
O juiz do Supremo Tribunal de Justiça, Artur Costa, disse ao Correio da Manhã que, do ponto de vista jurídico e bem estruturada na sua fundamentação».
O juiz reafirma que a diferença entre a violação de uma criança e um menor de 13 anos é inequívoca. «A realidade diferencia as situações. Uma criança de cinco, seis ou sete anos não tem erecção e esta teve. Logo são situações que não podem ser graduadas da mesma forma».
O magistrado assegurou ao jornal que o acórdão teve em conta o facto de o jovem ter «colaborado» nos abusos sexuais.
«Aceitou sete vezes ir ter com o arguido. O tribunal deu como provado que foi por medo. Mas ele não podia ter dito que não?», interroga-se o juiz, que assegura não compreender a polémica em torno da decisão.
«É inequívoco que é diferente violar uma criança de seis anos e uma de 13».
Ao 24 Horas, o magistrado diz ainda que «um rapaz de 13 anos em plena puberade não tem por sete vezes erecções e ejaculações obtidas à força». O juíz não acredita que o rapaz não tivesse consciência dos seus actos.
Artur Costa critica ainda António Cluny «Não aceito a crítica porque o sr. procurador-geral adjunto desconhece o objecto criticado. Disse aliás que não tinha lido o acórdão, portanto não pode saber se é ou não opinião pessoal. Qualquer decisão tem sempre uma carga subjectiva. Aliás, o Mundo é sempre visto pelos olhos de alguém.
E isso não me parece ter nada de errado», refere.
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(os factos relatados no acórdão estão nos comentários. Obrigada Harry Haller)
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___adenda II, um comentário de Geoffrey Kruse-Safford___
Sorry for coming so late to this party . . . As a fourteen year old boy, I was repeatedly molested by a man in his early twenties. Years later, after a near-nervous breakdown and about a year of therapy, I confronted this man (a relative). His response? "You came, didn't you?" As if orgasms were evidence that I enjoyed what was happening to me.All I can say to this judge of yours is this - fucking bullshit. Could you translate that for me so he gets it in Portuguese?
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(They can understand you Geoffrey, thanks a lot)
Comentários
Penso haver aqui uma certa contradição. Ora, tanto quanto me apercebi do pouco que li, este é um caso que está relacionado com abusos sexuais de um menor.
Ora, se assim é, como se pode fazer a distinção entre uma criança de 5 anos e um jovem de 13 anos que despertou já para a puberdade e é capaz de "actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade"? Da sua vontade? Então o menor não era forçado? Ameaçado para se manter calado?
Se se trata de "abusos" não percebo por que não é "certamente a mesma coisa praticar algum dos actos com uma criança de cinco, seis ou sete anos, ou com um jovem de 13 anos" qual é a diferença.
Há coisas que não percebo. Sinceramente! Deve ser de não ser jurista!
Mas seria interessante isto ser explicado publicamente. Para se tirarem dúvidas.
2º- será que o juiz em questão tem ou alguma vez teve filh@s adolescentes? e será que conseguiria proferir esta aberração a olhar-lhes nos olhos?
3º- Puta que pariu (descupa-me Cristina pelos maus modos, mas estas m***** deixam-me fora de mim!)os preconceitos sexuais! Se o caso não fosse tão sério até me divertia à custa do desconhecimento sexual do meretíssimo (porque quem fala assim de sexo, especialmente de bom sexo e prazer, percebe do assunto tanto quanto eu da vida sexual das formigas)...
Olá.
Só mesmo para dar um beijo e dizer que voltei.
Espero que agora sem muitas interrupções.
não faço ideia sobre o que passou pela cabeça dos juízes nem o que eles querem dizer com as afirmações citadas, salvo isto: estes juízes legitimaram a violação. ponto final.
porque como alguém já comentou aqui, é disso, e só disso, que se trata: de uma violação. ponto final.
não há quaisquer paliativos, NUNCA, para um violador. ponto final.
desejo assim que aqueles juízes venham todos a viver a experiência de serem violados. ponto final.
e não desejo o mesmo aos filhos adolescentes que eles possam ter porque os filhos não tem culpa nenhuma de serem filhos de imbecis. ponto final.
obrigada pelo seu post.
(ponto final)
pessoalmente, gostaria muito de ver explicados os fundamentos destas observações...
mas suponho que nunca serão dadas.
um beijo miúdo!
e a musiquinha continua a cair bem no tema :))
puta-que-pariu, acho uma óptima definição da situação :))
beijinhos
caneco, ainda estás vivo??? looool
bem vindo!!
beijocas
é dificil de entender mesmo!
eu ainda tenho esperanças de vir a perceber.tribunais externos, mas infelizmente acho que nada disso virá a acontecer..
beijinhos
telegráfica ein? não obstante, eloquente ;)
beijo
Beijo
Se não me tivesses já dito onde está a tua fonte diria que pagas ao pessoal para fazer de modelo ;)
Entretanto, o Pensamentos vai ter imediatamente uma referência para aqui.
Quando regresso tenho uma adenda do Murcon e....engasgou-se-me o cerebelo.
(xodotora, em vez de ir fumar um cigarro acha que eu ficava melhor se fumasse antes um charro?!)
Volto já!
porque é que pensas que ja nem procuro no google? está lá tudo...
(pra quem quiser, pro.corbis.com)
um beijo, obrigada:))
loooooooooool, ui, muitíssimo melhor:))
você é de mais...pra que é que eu quero uma amiga com o cerebelo embrulhado? isso não lhe faz bem, dá tonturas...
relaxe amiga..." a gente finge ter paciência" ;)
eu é que tenho que dormir...mas amanhã leio.
quer um vinho?
beijos princesa
Tu dirás, mas tenho a ideia, que provocará mais traumas fisicos na de 7.
A mim o que me choca, é o argumento do violador ser bom chefe de família e o do pressuposto que o violado foi cooperante.
Sei que os juízes, deve ser uma triste coincidência, estão sempre do lado dos violadores (será por serem homens?) e pressupoêm que os violados (será por serem, sempre, mulheres e crianças) os provocam ou cooperam.
Caramba, até os juízes, neste país, são cretinos, para não dizer pior.
Começo a pensar que a Cristina deve ser muito boa médica (não sei a sua especialidade) e muito boa professora.
A forma como explicou as particularidades de uma erecção é simplesmente excelente, como o post na integra.
Regresso sem muito a dizer porque se este assunto já me tinha deixado trocada, a adenda do Murcon foi a gota de água.
A única coisa que me apetece acrescentar é que este acordão parece sofrer de ejaculação precoce!
Termino com Millôr Fernandes:
"Chama-se de civilização esse lento processo pelo qual a humanidade acaba concordando com os loucos."
a idade em termos fisicos é diferente, ou poderá ser, depende de cada criança. os traumas podem ser iguais ou diferentes, depende da personalidade e do acompanhamento que tiver cada criança.
por isso, um crime é um crime com consequências imprevisíveis dentro da sua previsibilidade.
choca tudo. a desculpabilização e os fundamentos.
beijinho
que bela frase:)
não sou uma médica muito diferente das outras, tenho só a vantagem de ser de Medicina Interna, a especialidade que integra todos os achados, queixas e alterações numa só patologia.
como faz o Dr House :p, mas sem aquele charme :))))
(a série que finalmente me permite "explicar" o que é um Internista)
beijos
acredito.
sendo homem, acredito mais ainda, é mais fácil imaginar a situação...
um beijo
às vezes é preciso pôr as coisas preto no branco, porque nem sempre se entende a dimensão da anormalidade do que é dito.
um beijo
obrigada, tentei que fosse simples e directo. aliás, não sei escrever com grandes floreados...
um beijo
um beijo para si também :)
Deixem-me ter uma erecção reflexa no cabo de uma vassoura e enfiá-la no cú desse juiz durante uns meses, que ele vai perceber o que é que a criança sofreu, e não venha acusar a vassoura por estar excitada nem a mim se lhe disser para estar calado ou substituo a vassoura por uma cano da água.
Chiça, soltem o violador e substituam a criança pelo juiz e aparentemente todos ficamos contentes (incluindo provavelmente o juiz).
à-vontade...provavelmente está a dizer o que os outros pensam..lol
um beijo
Após ter lido o acórdão em ques tão na íntegra, vou citar ispis verbis alguns dos factos dados como provados(dado que o acórdão é público, não estarei a cometer qualquer ilegalidade)que não vêm na peça jornalistica e que são exclusivamente a fonte das sentenças dos tribunais, sejam aquelas correctas ou não. Assim sendo, passo a citar:(as menções entre parentesis são da minha exclusiva responsabilidade)
1 - No Verão de 2004, mas ainda durante o ano lectivo, o arguido, que usava um veículo automóvel de cor cinzenta, começou a ir com frequência à casa da sua mãe, que se situa em Vale de Maria, Britelo, Celorico de Basto, a qual é próxima da casa dos pais do menor FF(A vitima, ou em bom rigor uma das vitimas),tendo este começado a vê-lo com frequência:
2 - Quando o FF, então com 13 anos, regressava da escola, tanto à hora de almoço como ao fim da tarde, era abordado pelo arguido, o qual lhe perguntava se queria acompanhá-lo até uma garagem, a qual era próxima de casa, pois deslocando-se a pé levaria cerca de 6 minutos para chegar da casa dos pais do menor até lá;
3 - Num desses dias, em data não concretamente determinada, o menor acompanhou o arguido até à referida garagem, foram a pé, de modo a que o FF aprendesse a como lá chegar;
4 - Uma vez no interior daquela garagem o arguido despiu as suas calças e cuecas,de seguida despiu as calças e cuecas do FF e começou a mexer-lhe no pénis, friccionando-o até este ficar erecto, acto continuo meteu o pénis do menor na boca, começando a chupá-lo;
5 - Como entretanto o arguido também tinha o pénis erecto ordenou ao menor que o chupasse, o que este, apesar de não o querer fazer porque tal lhe suscitava nojo, fez ainda assim por tal lhe ter sido ordenado;
6 - Depois deste dia, o arguido passava a estacionar o seu carro próximo daquela garagem, esperando pelo FF no seu interior, sendo que previamente lhe ordenava que lá fosse ter com ele, o que veio a suceder sete vezes, sendo certo que, em todas elas, sucedia o mesmo, depois de se despirem o arguido estimulava o pénis do menor, com as mãos, depois deste ficar erecto, metia-o na boca chupando-o, de seguida; como ele próprio tivesse já o seu pénis erecto, ordenava ao menor que lhe fizesse o mesmo;
7 - De todas essas vezes o FF não queria fazê-lo uma vez que era uma coisa que lhe metia nojo, por outro lado era grande e fazia-o sentir-se sufocado;
8 - Em dois destes encontros, para além do descrito, o arguido ordenou ao FF que se virasse de costas e esfregou-lhe o pénis erecto no ânus do menor, nele o friccionado com movimentos constantes sem contudo chegar a ejacular. Simultanemante, com as mãos, fricionava o pénis do menor, "para cima e para baixo" até este deixar de estar erecto;
9 - O arguido também disse ao FF que fosse ter com ele ao "monte" por trás da casa dos seus pais, o que veio a suceder por mais três vezes, sendo certo que o ritual era exactamente o mesmo, isto é, depois de despirem calças e cuecas, o arguido estimulava o pénis do menor, com as mãos, depois deste ficar erecto, metia-o na boca chupando-o, de seguida, como ele próprio tivesse já o seu pénis erecto, ordenava ao menor que lhe fizesse o mesmo;
10 - De seguida o arguido ordenou ao FF que se virasse de costas e , mais uma vez esfregou o seu pénis no anûs do menor, friccionando-o com movimentos constantes. Simultaneamente, com as mãos, friccionava o pénis do menor, "para cima e para baixo" até este deixar de estar erecto;
11 - Também por duas vezes o arguido ordenou ao FF que fizessse penetrar o pénis erecto no seu anûs , tendo para esse efeito dito que "lhe metesse a pila no cu", o que o menor fez efectuando, a seu mando, movimentos "para a frente e para trás"; também desta feita o menor actuou contra a sua vontade fazendo-o apenas por lhe ter sido ordenado que fizesse;
12 - Depois de cada um dos referidos encontros, em que se deram os factos descritos, o arguido ordenava ao FF que não os contasse a ninguém ao que este obedeceu, não só pelo receio que aquele lhe incutia mas também por ter vergonha;
13 - O arguido foi mantendo o seu comportamento sobre este menor, o que foi sendo propiciado pelo facto do menor não contar a ninguém o que se ia passando, bem como pelo facto de não ser descoberto, sendo certo que tal apenas cessou porque o menor,não suportando mais os actos que lhe iam sendo impostos, começou a fugir sempre que o via;
Posto isto, convém tecer alguns comentários pertinentes para se perceber os meandros de um processo judicial,justamente de natureza criminal. Em Direito Penal, vigora um principio basilar, que é a pedra angular do nosso e em regra da generalidade dos sistemas punitivos, que é não há pena sem culpa, ou seja a ninguém pode ser aplicada uma pena sem que se tenha verificado a culpa dessa pessoa no cometimento do acto pelo qual foi condenado. Contudo, uma vez verificada a culpa, esta é necessariamente graduada, isto é, nem toda a culpa tem a mesma intensidade na realização de um crime.Pelo que a pena a aplicar tem que ser proporcional à medida da culpa. Face às circunstâncias do crime objecto deste acórdão, circunstâncias essas supra citadas, o colectivo de juizes(a título meramente informativo, formado neste caso por 4 homens)sem que houvesse qualquer opinião contrária, foram unânimes em considerar, que embora o arguido tenha cometido o crime de abuso sexual de menor na forma continuada(vulgarmente conhecido pelo crime de pedófilia)a circunstância do menor ter aparecido a todos os encontros marcados(7 encontros) pelo arguido,quando podia ter tomado outra opção, é factor expressivo de que a ilicitude do acto é mediana, o que foi factor determinante para a diminuição da pena.Há no entanto um pormenor que se retira da leitura deste acórdão e que quanto a mim é importante, ao qual a imprensa não fez referência que é o seguinte: quer o tribunal que julgou este processo pela 1ª vez(na linguagem juridica tribunal de 1ª instância) quer o tribunal que reapreciou o caso pela 2ª vez(na linguagem juridica tribunal da Relação)concluiram que a ilicitude é mediana. Em suma, o Supremo Tribual de Justiça, utilizou a mesma argumentação dos dois tribunais anteriores, apenas alterando a medida da pena de prisão, por achar ser essa a mais justa, tendo em conta o princípio fundamental de Direito Penal e supra mencionado.
À laia de conclusão, o que eu retiro deste decisão do Supremo Tribunal de Justiça, é que não se pode dizer que a vontade do menor esteve presente em todo o circunstancialismo(e que mesmo presente essa vontade, a mesma seria irrelevante para que o arguido não fosse punido), contudo dado que o menor podia ter se recusado, dada a idade a comparecer a esses encontros, a pena agora aplicada ao arguido é a mais conforme com a lei.
Desculpem lá a extensão do comentário,mas como no atletismo, nem todas as distâncias são adequadas aos velocistas puros,sendo exlusivamente idóneas para os corredores de fundo.
Fernando
Quero agradecer-lhe por ter citado alguns dos factos dados como comprovados deste acórdão e agradecer-lhe especialmente a conclusão que retirou desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
É importante ouvir alguém do mundo da lei expôr a sua opinião perante um assunto tão delicado.
Cumprimentos
muito obrigada, de facto esperava que desses a tua opinião...
ou seja, os juízes não tiveram realmente em conta as razões que expus no post.
os relatos, são nojentos meu Deus..
beijos
All the rest its simply legal manure. :)
Adelante Silver...
Parte é mentira mas não faz mal.
Os comentários excelentes, a foto (faço minhas as palavras do outro senhor)d'arrasar, o texto muito bom.
Serviço cinco estrelas.
Mas não esqueçer há muitos portugais.
parece-me que quem fala e escreve assim sabe bem o que diz.
Ora, lá no Cleopatramoon há uma opinião de uma Juíza muito parecida com esta.
parabéns pelo Blog
FIQUEI FAN!!
Até breve
Por isso é crime de abuso sexual...
obrigada
à face da lei não deve haver, acho eu. afinal o contexto cultural não é oposto, continua a ser crime:)
um beijo
seja bem vinda:) fico contente quando nestas questões posso ajudar a esclarecer alguma coisa.
só tenho pena que nas outras profissões não procurem aconselhamento ou se informem antes de tomar decisões.
este tem sido um tema recorrente nos últimos posts...
um beijo. já fui ver o seu blog e a opinião. de alguém que quis saber do que estava a tratar, felizmente.
volte
um beijo
Começo a pensar, atenção não afirmo só penso que este mesmo juiz provavelmente teve alguma experiência com um "criança" de 13 anos!!!!